RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Processual penal. Habeas corpus. Crime de moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Prisão preventiva. Pedido de revogação. Presença dos requisitos autorizadores à constrição - aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Denegação da ordem. I. Habeas corpus manejado em favor de Eugenio Leopoldo Drebeque Valiente, cidadão peruano, em que postula a concessão de liberdade provisória em face da prisão preventiva decretada contra ele, em virtude da apreensão do veículo VW/Logus, placas CHW-7219, a ele pertencente, que teria conduzido os igualmente cidadãos peruanos Robinson Daniel Sarria Zevallos e Leonidas Guilhermino Mendonza Soares, que foram flagranteados com moeda falsa. II. Narra os autos que, de início, a partir da apreensão do citado veículo, ao receber a informação de que o mesmo já teria sido antes apreendido, foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, vindo a suspender o mandado de prisão por não denunciado pelo Ministério Público junto aos antes nominados, mas, frente ao aditamento da peça acusatória, indeferiu o pedido de liberdade provisória, determinando a expedição de novo mandado de prisão preventiva. III. Aduz a impetração a ausência de indícios que demonstrem a autoria do crime de moeda falsa por parte do ora paciente, eis que a situação de ser ele proprietário do veículo que fora apreendido, quando do flagrante aos outros cidadãos peruanos antes nominados, por si só, não pode gerar indício suficiente de autoria que justifique o decreto constritório, sendo o veículo em questão, para complementar a renda familiar, é, às vezes, alugado a terceiros, não podendo, assim, ser responsabilizado pelas condutas por esses praticadas, acrescentando, em favor do paciente a ausência de ameaça à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, bem como se mostrar desproporcional a manutenção da constrição da liberdade, sua primariedade, possuir endereço fixo e atividade laboral lícita, além de a atitude em análise não haver gerado qualquer dano à coletividade, sendo pertinente a concessão da liberdade provisória ou, ao menos, a possibilidade de imposição de medida cautelar diversa à prisão. IV. Ainda que se vislumbre nos presentes autos comprovação de residência ou mesmo emprego lícito em relação ao ora paciente, e que não se poderia, em princípio, responsabilizá-lo pelo uso de seu veículo por terceiros, a quem alugara ou emprestara (não aqui se aprofundando quanto à onerosidade do declarado empréstimo), a assim permitir, ao menos, possibilitar a decretação de medida cautelar diversa da prisão, afigura-se controverso o desconhecimento da utilização do veículo para fins ilícitos diante da anterior apreensão, pelo mesmo fato delitivo, sendo o utilizador do veículo um primo de um dos flagranteados, que vem a ser seu cunhado. V. Em contraposição à tese defendida no writ, fazem-se presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, notadamente quando se observa as várias utilizações do veículo de propriedade do ora paciente para a prática de condutas ilícitas, por pessoas portadoras de laços de família e, no caso específico dos autos, o seu uso em longa viagem empreendida por indivíduos já processados por idêntica conduta (moeda falsa), dentre os quais seu cunhado, e a reiteração delitiva daqueles. VI. Ordem de habeas corpus denegada.
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