RSE – 2317/CE – 0000466-37.2015.4.05.8101

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a denúncia por inépcia. Reconhecimento da prescrição pela pena in abstracto. Decretação ex officio. Recurso prejudicado. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, proferida pela 15ª Vara Federal da SJ/CE, que rejeitou (por inépcia) a denúncia oferecida em face da Sra. Maria Jerônimo dos Santos, acusada da pratica do delito previsto no Art. 60 da Lei nº 9.605/98; 2. Segundo a denúncia, fiscais ambientais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará, durante vistoria realizada na data de 03/10/2013, constataram que a denunciada construiu e fez funcionar, sem licença do órgão ambiental competente, empreendimento potencialmente poluidor (barraca de praia) localizado na praia do Pontal de Maceió, em Fortim/CE, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº M201310034501; 3. Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, o parquet federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso, considerando o exaurimento do prazo prescricional (aferido pela pena em abstrato); 4. Em relação ao crime tipificado no Art. 60, da Lei nº 9.605/98, de fato, verifica-se que a pena privativa de liberdade cominada é de, no máximo, 06 (seis) meses de detenção; 5. Com base, então, no Art. 109, VI, do CP, tratando-se de pena máxima prevista inferior a 01 (um) ano, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 03 (três) anos, a contar do dia em que o crime se consumou; 6. A denúncia fundamenta-se na vistoria dos fiscais da SEMACE; sendo assim, a data de 03/10/2013 é considerada como a da prática do delito, não tendo havido ainda sequer recebimento da denúncia até o dia presente; 7. Apura-se, então, que o prazo de prescrição foi efetivamente transcorrido; 8. Declara-se prejudicada a apreciação do recurso em sentido estrito.

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