RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Presença de pressupostos e requisitos. Inocorrência de medidas constritivas menos gravosas e hábeis à tutela da aplicação da lei penal. Inexistência de excesso de prazo. Manutenção do decreto combatido. Denegação da ordem. 1. Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor da Senhora Larissa dos Santos Neves, cuja prisão foi decretada no feito tombado sob nº 0000224-92.2017.4.05.8300, em curso perante a 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco; 2. Fala-se que a paciente mereceria o mesmo tratamento que fora dispensado à Sra. Ana Larissa no processo 001537972.2016.4.05.8300, a qual teria sido beneficiada com "alvará" porque "estando aqui, longe da sua família, estaria correndo risco de vida e ameaçando sua saúde" (fls. 02). Neste sentido, a impetração deseja a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, porquanto, segundo diz, a "permanência do preso em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar" seria a regra. Larissa dos Santos, ademais, estaria "supostamente grávida, sentindo todos os sintomas da gravidez", já tendo solicitado exame de sangue na unidade prisional, não tendo tido notícia de quando será realizado; 3. Por outro lado, não haveria, in casu, vedação para a concessão da liberdade provisória, tendo sido inclusive declarada a inconstitucionalidade de "parte" do Art. 44 da Lei 11343/06. Medidas cautelares alternativas à prisão seriam, então, recomendáveis, sendo certo que "mulas do tráfico" mereceriam até mesmo um olhar diferenciado, o que já se garantira à acusada Ana Larissa no processo nº 0015379-72.2016.4.05.8300; 4. Pediu-se a concessão da ordem, finalmente, "por excesso de prazo do ministério público, mantendo-se o acusado solto, expedindo-se o competente alvará de soltura, por não haver motivos para manter o réu preso, que por se entender que acusada encontra-se longe da sua família, do seu filho, que aplica-se a prisão domiciliar, principalmente por ter uma suposta gravidez e a unidade prisional não tem nenhuma condições necessária" (sic); 5. A ordem, entretanto, deve ser denegada: i) a paciente foi presa em flagrante, no dia 14 de dezembro de 2016, quando desembarcou no Aeroporto Internacional dos Guararapes, em Recife (PE), tendo viajado desde Lisboa (Portugal), depois de haver estado em Amsterdã (Holanda); tinha consigo, naquela ocasião, 14 kg de metanfetamina ("ecstasy"), substância classificada como entorpecente nos normativos brasileiros; ii) a materialidade do crime está devidamente comprovada (a paciente sequer nega saber ser droga a mercadoria que tinha consigo, embora diga não a conhecer). A autoria, por outro lado, é induvidosa; iii) o transporte do "ecstasy" teria sido feito, segundo ela mesma afirma, mediante paga (R$ 30.000,00, dos quais R$ 3.000,00 já teriam sido antecipados; fala-se ainda em 1.000,00 € [mil euros] em espécie); iv) a paciente não tem vinculação com o distrito da culpa. Seu domicílio, com efeito, seria Cambuí (MG) ou São Paulo (SP), tendo ela, nada obstante, apesar da alegada precariedade financeira, viajado para Colômbia, Paraguai e Uruguai em 2016, tudo demonstrando sua enorme mobilidade e, daí, o risco de evadir-se, tanto mais agravado pela dimensão econômica da operação que se propôs a fazer, estimada na casa de alguns milhões de dólares (fls. 25), sugestiva do acesso a condições materiais facilitadoras; v) a necessidade de tutela da aplicação da lei penal, assim, é clara, sendo certo que a custódia preventiva, legalmente permitida em casos tais (CPP, Art. 313, I), não encontra outra medida constritiva que fosse menos gravosa e igualmente idônea (CPP, Art. 319); vi) a pretensa gravidez, por outro lado, demais de não ter sido ainda comprovada, não garante a substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, senão que apenas permite a mudança (CPP, Art. 318, IV), devendo tal realidade ser apreciada quando a confirmação do fato acontecer - se realmente acontecer; vii) a comparação feita com a paciente de outro HC não socorre a Sra. Larissa dos Santos Neves, porque as condições pessoais de ambas são distintas (seja no que diz respeito ao domicílio: comprovado naquele caso, mas neste não; seja no que tange ao comportamento processual adotado: tendo havido expressiva colaboração com as autoridades policiais naquele outro caso, mas neste não); viii) não há excesso de prazo na tramitação da persecução criminal, e tanto que a audiência de instrução já está agendada para o próximo dia 14 de março próximo. 6. Ordem denegada.
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