1ª Turma confirma imunidade parlamentar a ex-deputado estadual do Espírito Santo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 115397) ao ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo José Carlos Gratz. Os ministros restabeleceram entendimento do juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória (ES) que julgou improcedente acusação por reconhecer que a conduta praticada pelo ex-parlamentar está amparada no princípio da imunidade material.

Esse princípio determina que deputados e senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (artigo 53, da Constituição Federal). Já o parágrafo 1º do artigo 27, da CF, estende essa imunidade a deputados estaduais.

Gratz foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelo crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, previsto no artigo 3º da Lei 7.492/86. Segundo o processo, o ex-parlamentar convocou a imprensa e, no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa, opinou sobre a conveniência da privatização do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). Nessa coletiva, ele teria divulgado “falsas informações ou prejudicialmente incompletas sobre a situação patrimonial e contábil da instituição financeira estadual”.

Após a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória julgar a acusação improcedente, o Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que afastou a questão relativa à imunidade parlamentar e determinou que o juízo de primeira instância se pronunciasse sobre o mérito da denúncia. Segundo a decisão do TRF, a imunidade parlamentar não se aplica a condutas que não tenham relação direta com o exercício do mandato, que seria a hipótese dos autos. Com a determinação do TRF-2, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal, ao analisar o mérito, condenou o ex-parlamentar a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e reconheceu seu direito de recorrer em liberdade.

Posteriormente, a defesa interpôs apelação no TRF, que reduziu a pena estabelecida para três anos de reclusão, também no regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito com base no artigo 44 do Código Penal, que estabelece condições para que as penas restritivas de direitos substituam as privativas de liberdade. O acórdão transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2012.

Em dezembro de 2012, o relator da matéria no Supremo, ministro Marco Aurélio, negou a liminar em que a defesa pedia a suspensão do trâmite da ação penal bem como da execução da pena imposta.

Voto do relator

Na tarde desta terça-feira (16), durante a sessão da Primeira Turma, o ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conceder a ordem. O ministro entendeu que, no presente caso, José Carlos Gratz estava protegido pela imunidade parlamentar.

Com base na denúncia, o relator lembrou que a fala de Gratz revelou a satisfação do parlamentar com a privatização do banco, tendo declarado que a venda implicaria desoneração de dívida do Estado. “Não ficou configurado na conduta o dolo de divulgar informação falsa ou incompleta sobre instituição financeira, inclusive porque as afirmações do deputado fizeram-se ligadas a análises de operações realizadas pelo banco. O que consignado nas entrevistas evidenciou a opinião do parlamentar quanto à viabilidade da privatização”, ressaltou.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, ainda que eventualmente possa ter causado prejuízo ao banco, “o descompasso entre o que veiculado na imprensa e a real situação financeira do Banestes não se sobrepõe à imunidade parlamentar, que tem como objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem”. Assim, tendo em vista a imunidade parlamentar, o relator concluiu pela concessão da ordem, restabelecendo o entendimento baseado na sentença da primeira instância. A decisão foi unânime.

Leia mais:
07/12/2012 - Ministro nega liminar a ex-deputado estadual do Espírito Santo

 

Processos relacionados
HC 115397

Comments are closed.