Supremo Nega Liminar A Empresários Paulistas Acusados De Falsidade Ideológica.

Supremo nega liminar a empresários paulistas acusados de falsidade ideológica


Dois empresários paulistas tiveram liminar negada pelo ministro Joaquim Barbosa no qual pediam a suspensão da ação penal a que respondem pela suposta prática do crime de falsidade ideológica. Eles são acusados de criar empresas “com o objetivo de terceirizar a mão de obra de professor e conseqüentemente impedir qualquer vínculo empregatício entre professores e escolas particulares de São José do Rio Preto”, segundo consta na ação.


O pedido (Habeas Corpus 93727) foi formulado pela defesa dos empresários no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que beneficiou dois co-réus, mas manteve a acusação dos empresários.


De acordo com a acusação, durante a alteração de contrato das empresas para admissão de novos sócios, os acusados teriam falsificado a assinatura de diversos professores. No entanto, a defesa alega que as assinaturas apontadas como falsas são dos próprios acusados e não uma tentativa de copiar ou falsificar as de outras pessoas.


Indeferimento


“Não vislumbro, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris”, disse o relator Joaquim Barbosa, ao fazer referência a um dos requisitos para a concessão de liminar, ou seja, fumaça do bom direito. Segundo ele, os argumentos da inicial “não induzem, em princípio, à conclusão pela atipicidade dos fatos narrados na denúncia”.


O ministro afirmou que a circunstância de as assinaturas contidas nos contratos referidos na denúncia serem dos próprios empresários “não afasta, em princípio, a possibilidade de que tenham contribuído para a formação de documentos ideologicamente falsos, sobretudo porque, no caso, teriam assinado na qualidade de mandatários sem a aquiescência dos supostos mandantes”.


Joaquim Barbosa destacou que o enquadramento da conduta dos empresários compete ao juízo de primeiro grau, uma vez que os acusados respondem pelos fatos imputados a eles e não pela definição jurídica dos mesmos, “sendo certo que poderá o magistrado fazer uso dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal (CPP)”.


Por fim, o relator informa que o acórdão contestado não analisou o pedido dos réus referente à suposta incidência do  crime previsto no artigo 203 do Código Penal (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) ao caso, motivo pelo qual a apreciação da questão pelo Supremo configuraria supressão de instância.


EC/LF

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