1ª Turma Do Stf Mantém Decisão Sobre Revisão Criminal Em Crime De Latrocínio Tentado.

1ª Turma mantém decisão sobre revisão criminal em crime de latrocínio tentado


Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam Habeas Corpus (HC 92435) em favor de M. A. V., condenado por latrocínio tentado. A Turma restabeleceu acórdão do antigo Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo, que deu provimento a uma revisão criminal depois de ter confirmado sentença condenatória.


Segundo o relatório do ministro Carlos Ayres Britto, o próprio Tribunal de Alçada revisou as provas, concluindo que estas eram precárias, contraditórias. “As vítimas sequer identificaram, no caso, dois dos então réus, entre eles o ora paciente”, informou o ministro, ressaltando que pelo menos duas vítimas disseram que os dois réus não eram os autores do delito.


O ministro ressaltou que o Tribunal de Alçada conheceu da revisão criminal e assentou a tese de que “essa extrema fragilidade da prova não poderia sustentar uma condenação penal”. Isto porque era preciso que o Ministério Público evidenciasse de forma substancial a culpabilidade dos réus.


Conforme o habeas corpus, em razão da absolvição do réu, o Ministério Público recorreu da decisão no Superior Tribunal de Justiça. O STJ proveu o recurso especial do MP com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que diz que “a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.


De acordo com o ministro Carlos Ayres Britto, o STJ entendeu que a expressão “a evidência dos autos“ não legitimaria a revisão criminal “porque essa expressão somente seria acolhida quando houvesse prova da inocência do réu, e não houve prova da inocência, houve fragilidade, embora extrema”. “Logo, a fragilidade extrema de prova não é pressuposto de admissibilidade da revisão criminal”, afirmou.


No entanto, o relator se posicionou de forma contrária ao entendimento do STJ. Ayres Britto afirmou interpretar de forma “mais solta, em benefício do indivíduo”, o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória.


O ministro defendeu a tese de que o dispositivo é “um verdadeiro direito substantivo à presunção de não-culpabilidade”. Segundo ele, esse direito à presunção incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. “A fragilidade da acusação denota evidência da presunção de não-culpabilidade”, disse.


Para o relator, o réu não precisa provar nada em juízo. “O MP é que precisa provar substancialmente a culpabilidade do denunciado porque se a prova não for cabal, robusta, não for uma prova certa que prime pela certeza, a instrução criminal só vai evidenciar a prevalência do direito a presunção de não-culpabilidade”, destacou, ressaltando a correção do acolhimento da revisão com base na insuficiência ou precariedade de prova.


Dessa forma, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator pelo deferimento do pedido de habeas corpus a fim de restabelecer decisão do Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo.


EC/LF


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