Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam Habeas Corpus (HC 92435) em favor de M. A. V., condenado por latrocínio tentado. A Turma restabeleceu acórdão do antigo Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo, que deu provimento a uma revisão criminal depois de ter confirmado sentença condenatória.
Segundo o relatório do ministro Carlos Ayres Britto, o próprio Tribunal de Alçada revisou as provas, concluindo que estas eram precárias, contraditórias. “As vítimas sequer identificaram, no caso, dois dos então réus, entre eles o ora paciente”, informou o ministro, ressaltando que pelo menos duas vítimas disseram que os dois réus não eram os autores do delito.
O ministro ressaltou que o Tribunal de Alçada conheceu da revisão criminal e assentou a tese de que “essa extrema fragilidade da prova não poderia sustentar uma condenação penal”. Isto porque era preciso que o Ministério Público evidenciasse de forma substancial a culpabilidade dos réus.
Conforme o habeas corpus, em razão da absolvição do réu, o Ministério Público recorreu da decisão no Superior Tribunal de Justiça. O STJ proveu o recurso especial do MP com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que diz que “a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.
De acordo com o ministro Carlos Ayres Britto, o STJ entendeu que a expressão “a evidência dos autos“ não legitimaria a revisão criminal “porque essa expressão somente seria acolhida quando houvesse prova da inocência do réu, e não houve prova da inocência, houve fragilidade, embora extrema”. “Logo, a fragilidade extrema de prova não é pressuposto de admissibilidade da revisão criminal”, afirmou.
No entanto, o relator se posicionou de forma contrária ao entendimento do STJ. Ayres Britto afirmou interpretar de forma “mais solta, em benefício do indivíduo”, o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória.
O ministro defendeu a tese de que o dispositivo é “um verdadeiro direito substantivo à presunção de não-culpabilidade”. Segundo ele, esse direito à presunção incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. “A fragilidade da acusação denota evidência da presunção de não-culpabilidade”, disse.
Para o relator, o réu não precisa provar nada em juízo. “O MP é que precisa provar substancialmente a culpabilidade do denunciado porque se a prova não for cabal, robusta, não for uma prova certa que prime pela certeza, a instrução criminal só vai evidenciar a prevalência do direito a presunção de não-culpabilidade”, destacou, ressaltando a correção do acolhimento da revisão com base na insuficiência ou precariedade de prova.
Dessa forma, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator pelo deferimento do pedido de habeas corpus a fim de restabelecer decisão do Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo.
EC/LF