REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Processual penal. Apelação criminal. Crime tributário. Art. 1º, inc. I, lei 8.137/90. Inépcia da denúncia não verificada autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena corretamente aplicada. 1.Inépcia da denúncia. Inocorrência. É suficiente para justificar o exercício da persecução penal que a peça vestibular se refira ao fato criminoso e se reporte, ainda que sucintamente, à posição do réu na administração da empresa, o que se deu efetivamente, relegando-se o esmiuçar da conduta à instrução criminal. 2. A materialidade restou evidenciada pelo processo administrativo fiscal, no qual constam, dentre outros, a representação para fins penais, cujos documentos evidenciam o crime praticado pelo acusado. 3. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu era de fato o administrador da empresa, sobre o qual permanece, portanto, a responsabilidade pela omissão de receitas milionárias por meio de movimentação de conta bancária, que causaram a supressão de vários tributos devidos e não recolhidos. 4. Dosimetria da pena corretamente aplicada. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Considerando o valor vultoso dos impostos sonegados, encontra-se caracterizado o grave dano à coletividade, apto a ensejar a aplicação da referida causa de aumento. 5. Apelação não provida.
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