2ª Turma Do Supremo Mantém Inquérito Contra Ex-desembargador Do Tfr-1.

2ª Turma do STF mantém inquérito contra ex-desembargador do TRF-1


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (1º), pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 92110, impetrado pelo ex-desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Eustáquio Nunes Silveira para que seja trancado inquérito (INQ 392) em curso contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nunes é acusado pelo Ministério Público de envolvimento com um suposto esquema de recebimento ilícito de valores destinados a garantir a prolação de decisões judiciais favoráveis a integrantes de uma quadrilha voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes.


Os demais membros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Cezar Peluso, no sentido de que, pelo menos nesta primeira fase em que se encontra a persecução penal, sejam os autos do INQ 392  remetidos ao TRF-1,  “para que ali sejam tomadas as providências cabíveis para a apreciação conjunta das causas do juízo competente”.


O inquérito foi aberto na 5ª Vara Federal de Goiás, mas foi remetido ao STF por envolver um deputado federal (Pinheiro Landim ) e um ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Vicente Leal), que têm a prerrogativa de ser julgados pela Corte Suprema. No STF, foi autuado como INQ 1871. Em uma questão de ordem levantada pela presidente do Tribunal, ministra Ellen Gracie, o Plenário do STF determinou o desmembramento do inquérito em relação aos investigados que gozavam do foro especial perante a Corte, determinando a remessa de cópia dos autos ao STJ para prosseguimento das investigações quanto aos demais.


O INQ 392, fruto do desmembramento, foi então distribuído no STJ, em razão da prerrogativa de foro do ex-desembargador Eustáquio Nunes Silveira. Entretanto, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela incompetência do STJ para processamento do inquérito, dada a aposentadoria compulsória dele, ocorrida em dezembro de 2003, e a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, no julgamento da  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 (retirando do desembargador aposentado o direito a foro especial).


O relator do inquérito no STJ, ministro Fernando Gonçalves reconheceu, então, esta incompetência e remeteu o feito à Justiça do Distrito Federal. Entretanto, a defesa interpôs recurso de agravo regimental, alegando que o inquérito ainda se encontrava sob jurisdição do STJ, que não poderia esquivar-se de apreciar eventual constrangimento ilegal a que o investigado estivesse submetido. No caso, a defesa sustentou atipicidade da conduta imputada ao ex-magistrado. Alegou, ainda, que o foro competente para processamento do feito não seria o federal, mas a justiça estadual. Entretanto, a Corte Especial, colegiado mais importante do STJ, negou o agravo.


No HC impetrado no STF contra essa decisão do STJ, a defesa alega que o fato praticado não é crime, e há a extinção da punibilidade em relação à capitulação indicada pelo MP para a conduta dele (artigo 12, parágrafo 2º, III, da Lei  nº 6.368), em razão de sua revogação pela Lei nº 11.343/06, que mudou a legislação sobre tráfico de entorpecentes, e pede a suspensão do envio dos autos ao juízo de 1º grau e, no mérito, o trancamento da ação por extinção da punibilidade ou, alternativamente, seu encaminhamento à Justiça estadual.


A PGR opinou pelo não conhecimento do pedido, entendendo que “o tema decidido no agravo regimental perante o STJ versou exclusivamente a incompetência jurisdicional da Corte ante a decisão assumida no STF na ADI 2797, o que não sofre contestação na presente impetração”. A PGR sustenta, pois, que, “se não questiona o ponto central, o STF não pode conhecer de realidade que foi transferida à decisão do juízo de 1º grau”.


Defesa


O defensor do desembargador alegou, na sessão de ontem, que o inquérito policial envolvendo seu cliente já se entende por cinco anos, sem se ter conseguido determinar qual o fato a ser apurado.Ainda segundo ele, nada foi apurado contra o ex-desembargador, a não ser indícios de que ele poderia ter participado da elaboração de um HC impetrado no STJ por advogado em defesa de membros da mencionada quadrilha de traficantes.


Ainda segundo a defesa, o feito só prosseguiu diante da insistência do Ministério Público, que levou o STJ a manter a decisão de enviar os autos para a Justiça de 1ª instância. Contestando esse argumento, o relator do HC, ministro Cezar Peluso, disse que o inquérito já tem 4.000 páginas e  cinco apensos instruindo o processo.


“Examinando agora este pedido de writ (processo), à luz dos cinco apensos que o instruem e cujas cópias trazem apenas a parte da primeira fase da persecução penal, não vislumbro hipótese flagrante que autorize o trancamento do INQ nº 392”, afirmou o ministro Peluso.


“É que se trata de investigação complexa, apoiada em relatório confeccionado pela Políticia Federal, após a noticiada Operação Diamante, que deflagrou sucessivos procedimentos incidentais de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal  dos investigados, conforme transcreve o próprio impetrante”, acrescentou o ministro.


Entre outros fatos relatados pela PF no inquérito, mencionados no parecer da PGR pela denegação da ordem, o ministro Cezar Peluso citou a gravação de uma conversa telefônica entre a esposa do ex-desembargador, juíza federal Vera Carla Silveira, e a advogada Zoraide de Castro Coelho. “A referida magistrada, segundo a Polícia Federal, aparenta não apenas ter conhecimento da empreitada criminosa, como também ser partícipe na elaboração dos planos”, afirma a PGR, em trecho de seu parecer lido por Peluso.


“A advogada, por seu turno, em razão da proximidade com a juíza, teria representado membros da quadrilha em processos nos quais houve favorecimentos ilícitos”, diz ainda o parecer da PGR.


“Como se vê, a pretensão (do ex-desembargador no HC impetrado no STF) demandaria análise cautelosa e aprofundada dos fatos imputados ao ora paciente, no bojo do INQ 392, atualmente com mais de quatro mil laudas, o que é coisa de todo incompatível com a estreita via cognitiva deste pedido de  writ (HC) “, afirmou o ministro Peluso.


Por fim, ele opina que “a provisória capitulação legal dos fatos imputados ao ora paciente, nesta primeira fase da persecução penal, é incapaz de trazer implicações mais sérias ao pleno exercício do direito de defesa, pois o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos, e não, propriamente, da sua qualificação jurídica. Não há, pois, o que reparar na decisão proferida pela Corte Especial do STJ”.


FK/LF






No Comments Yet.

Leave a comment