RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processual penal. Extração de areia. Crime ambiental. Crime contra o patrimônio. Materialidade e autoria comprovadas. Usurpação de bens da união. Revogação pela lei ambiental. Inexistência. Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Cpp, art. 387, iv. Pedido expresso. Necessidade. Revisão da dosimetria. 1. O conjunto probatório demonstra que o réu procedeu à exploração de areia sem as autorizações legais necessárias, contrariando as normas ambientais e usurpando bem da União, por meio da atividade desempenhada pela empresa Areia do Vale Extração e Comércio Ltda. em Rincão (SP). Condenação mantida. 2. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º, caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim , não foi revogado pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar a conduta de extração irregular de recursos minerais. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 3. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 4. Agravante de violação de dever de ofício. Caracterização de bis in idem. Exclusão. Redução da pena. 5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena. Exclusão, de ofício, da imposição de valor mínimo para reparação de danos.
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