HABEAS CORPUS Nº 0023171-05.2016.4.03.0000/MS

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Pressupostos e requisitos. Presença. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, consistente na importação de 157 (cento e cinquenta e sete) comprimidos de ecstasy e 30 (trinta) frascos de lança-perfume. 3. Os elementos de cognição provisórios próprios da seara do writ indicam não haver garantia de que o paciente não se furtará à aplicação da lei penal em caso da concessão de liberdade. 4. No tocante à garantia da ordem pública, os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar o risco que fundamentou a decisão impetrada. 5. As condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05). 6. Ordem denegada.

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