RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -
Penal. Processual penal. Importação de sementes de maconha. Desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal. Descabimento. Tráfico transnacional de matéria prima destinada à preparação de droga. Fato atípico. 1. O acusado foi denunciado com a descrição fática de importar, mediante compra pela internet com entrega via correio, sementes da planta conhecida como maconha, as quais foram interceptadas por agentes da Receita Federal, conduta que se enquadra no tipo penal descrito no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Desclassificação afastada. 2. A semente da Cannabis sativa Linneu não é considerada droga pois não possui, em sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da maconha. Não configuração do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. O fruto da maconha não constitui nem matéria-prima e nem insumo destinado à preparação da droga. Não configuração penal do artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 4. Recurso da defesa provido. Réu absolvido. Apelo da acusação prejudicado.
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