O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (3), por maioria, Exceção de Suspeição (ES 5) levantada pelo ex-vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) José Eduardo Carreira Alvim. Ele alegava o impedimento do vice-procurador-geral da República Roberto Monteiro Gurgel dos Santos para assinar parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 91297, por ser ele marido da subprocuradora da República Cláudia Sampaio Marques, que teria atuado nos autos do Inquérito 2424, inclusive durante a oitiva do ex-vice-presidente do TRF-2.
Nesse inquérito originado da Operação Furacão, realizada pela Polícia Federal nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia, e no Distrito Federal, Carreira Alvim, é investigado por suposta participação em uma organização criminosa que atuava na exploração do jogo ilegal e cometia crimes contra a administração pública, desarticulada pela mencionada operação.
Relator entendeu que havia comprometimento
Vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a atuação de Cláudia Marques no processo representava elemento para comprometer o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), os demais ministros votaram em sentido contrário. Durante a sessão, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, informou ter designado a subprocuradora para acompanhar o interrogatório de Alvim, mas que ela somente se fez presente, “não tendo formulado perguntas ou requerimentos, tampouco opinado sobre qualquer questão ou intervindo de alguma maneira na produção da prova”. Segundo ele, “a mera presença em oitivas conduzidas pela autoridade policial não materializa atuação do órgão do Ministério Publico apta a atrair o impedimento alegado”.
A defesa fundamentou seu pleito no artigo 112 (que trata dos impedimentos do juiz e do Ministério Público), combinado com o artigo 258, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Este último artigo foi invocado para argumentar analogia do dispositivo com o ocorrido no caso do HC 91297. Dispõe ele que os órgãos do Ministério Público (MP) não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente.
Analisando o argumento da defesa, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de que a atuação da subprocuradora no caso colocava em dúvidas a atuação eqüidistante do MP no caso em tela. No entender dele, “pouco importa que a atuação de Cláudia Marques tenha resultado em atos. Fato é que foi designada pelo procurador-geral da República para atuar no caso”.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Ele se reportou a precedente votado na Primeira Turma do STF, em que o relator, ministro Octávio Gallotti (aposentado), sustentou que não há impedimento à atuação sucessiva de promotores de justiça no curso de um mesmo processo. Ademais, segundo ele, a subprocuradora apenas acompanhou o interrrogatório, sem interferir em nenhuma parte da investigação.
O ministro Ricardo Lewandowski, ao acompanhar a divergência, lembrou que o artigo 563, do CPP, diz que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No entender dele, não houve prejuízo para a defesa com a presença da subprocuradora no mencionado interrogatório.
Ao se pronunciar no mesmo sentido, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 258 do CPP não se aplica ao presente caso, porque a parte colocada sob suspeição é uma instituição, o Ministério Público, não uma pessoa física. No caso do artigo 258, segundo ele, fica claro que o juiz não pode julgar processo em que uma das partes seja sua parente, porque aí ele exerceria duplo papel já que, de algum modo, a decisão o afetaria. No caso em questão, porém, trata-se de atuação sucessiva e alternada do MP, o que, segundo ele, é o exercício do mesmo papel, porque a parte é a mesma: o MP.
Acompanharam a divergência, ainda, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os ministros Eros Grau, Carlos Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
FK/LF
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