RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processual penal. Delito do art. 273, § 1º-b, do código penal. Preliminar. Internacionalidade. Competência da justiça federal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Desclassificação da conduta para o delito de contrabando ou descaminho. Impossibilidade. Dosimetria. Código penal, art. 273. Preceito secundário. Aplicação da pena na sentença do art, 33 da lei n. 11.343/06. Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06. Incidência. Regime semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausência dos requisitos legais. Apelação criminal parcialmente provida. 1. O Laudo de Exame de Produto Farmacêutico n. 2.051/2009, lavrado por peritos da Polícia Federal, conclui que nenhum dos medicamentos analisados presta-se ao comércio em território nacional, por não terem registro junto à Anvisa, sendo de importação proibida. Acrescenta que a origem dos materiais examinados baseia-se nas informações contidas nas embalagens dos produtos, cujos fabricantes foram declarados como procedentes do Paraguai e dos Estados Unidos da América (fls. 46/65). Considerando que há indícios de internacionalidade do delito, uma vez que os medicamentos teriam sido trazidos do Paraguai, conforme afirmou o próprio acusado em seu interrogatório judicial (mídia à fl. 302), deve ser mantido o feito na Justiça Federal. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e restaram devidamente comprovados nos autos. 3. A conduta descrita na denúncia corresponde exatamente ao tipo descrito no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente, independentemente da destinação pretendida (revenda), sendo inviável, por força do princípio da especialidade, a aplicação do art. 334 do Código Penal. 4. Ressalvado meu entendimento a respeito, o fato é que, uma vez aplicada a pena do delito de tráfico para o crime do art. 273-B do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, preconiza que seja considerada a aplicabilidade da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ((STJ, REsp n. 1569202/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.05.16). 5. Redução da pena conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima, considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. 5. Mantido o regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.
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