RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000574-55.2016.4.03.6139/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processo penal. Recurso em sentido estrito. Cp, arts. 334 e 334-a. Crimes de contrabando ou descaminho. Prisão em flagrante. Arbitramento de fiança pela autoridade policial. Pedido de prisão preventiva. Indeferimento. Fixação de medida cautelar alternativa à prisão (cpp, art. 319, i). Recurso parcialmente provido. 1. Investigados presos em flagrante por comércio de mercadoria ilícita, cigarros de origem em tese espúria, e os quais foram soltos após recolhimento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial. 2. O Ministério Público Federal pediu a prisão preventiva dos investigados, com fundamento na garantia da ordem pública diante dos indícios de reiteração delitiva, requerimento que restou indeferido pelo Juízo a quo. 3. Independentemente da classificação jurídica atribuível aos fatos, por ora não há falar em imprescindibilidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. Entretanto, é recomendável fixar, além da fiança, mais uma medida alternativa à prisão, visando afastar os investigados de nova prática delituosa, diante dos indícios de seu envolvimento anterior em semelhantes circunstâncias criminosas. 5. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.

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