RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Penal. Furto qualificado mediante fraude. Artigo 155, § 4º, inciso ii, cp. Saques fraudulentos de conta bancária por meio da internet. Prescrição. Prazo pela metade. Configuração. Materialidade. Autoria. Dolo. Prova. 1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, em relação ao réu beneficiado pela redução do prazo prescricional por metade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal. 2. A subtração de valores de correntistas de banco, por meio de fraude via internet banking, enquadra-se no delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 3. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, consubstanciados na movimentação da conta corrente de terceiro de forma fraudulenta, por meio da internet, causando prejuízo à instituição financeira que teve de ressarcir os danos à vitima, mantém-se a condenação dos réus Márcio, Sheila e Valdir pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 4. O sistema penal brasileiro não alberga possibilidade de condenação baseada em meros indícios ou suposições, reclamando prova robusta e incontestável a fim de que não restem dúvidas sobre a ocorrência delitiva e sobre a autoria. E, no caso dos autos, a prova coligida não conduz à necessária certeza para que seja emitido decreto condenatório para a ré Sônia.
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