EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000131485.2004.4.04.7115/RS

RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI -  

Penal e processual penal. Embargos infringentes e de nulidade. Divergência acerca do enquadramento típico dos fatos. Estelionato ou extorsão. Critérios de diferenciação dos crimes. Caracterização, no caso, de estelionato. Prevalência do voto vencido. Provimento dos embargos. 1. Divergência, na Turma, relativa à tipificação penal dos fatos que ensejaram a denúncia oferecida em desfavor dos acusados: extorsão, nos termos do artigo 158, ou estelionato, a teor do artigo 171, ambos do Código Penal. 2. O elemento diferenciador dos tipos penais pode ser assim sintetizado: na extorsão, o ofendido tem consciência de que está suportando um prejuízo, porém não vê alternativa, considerando a ameaça de um mal ainda maior que decorreria de sua resistência; no estelionato, por outro lado, a vítima não atinge a consciência de que está sendo lesada, por força do ardil empregado pelo agente criminoso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caso em que não há comprovação da "grave ameaça" ou do "constrangimento", narrados na denúncia, para que as vítimas outorgassem procurações aos acusados; em verdade, o que exsurge do conjunto probatório é que os réus tiraram proveito da confiança que muitos dos ofendidos neles depositavam para produzir um lucro indevido, mediante a elevação artificial das dívidas destes últimos e aproveitando-se da facilidade de que gozavam para cobrá-las, uma vez que tinham acesso direto aos benefícios previdenciários dos indígenas. Destarte, os elementos fáticos verificados levam à conclusão de que houve a prática do delito de estelionato, não de extorsão, uma vez que as vítimas foram iludidas pelos acusados. Por essas razões, merece prevalecer o entendimento que, na Turma, restou vencido, de modo a desclassificar as condutas para o crime do artigo 171 do Código Penal. 4. Embargos infringentes e de nulidade aos quais se dá provimento.

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