STJ anula demissão de policial rodoviário e determina imediata reintegração
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o processo administrativo (PAD) que decretou a demissão de um policial rodoviário federal. Por unanimidade, a Seção acolheu mandado de segurança contra a decisão do ministro de Estado da Justiça que o excluiu do quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina.
O policial rodoviário foi exonerado do cargo por ato do ministro da Justiça depois de responder a processo administrativo disciplinar (PAD) por suposto proveito pessoal, além de acusações de improbidade administrativa e corrupção. O policial alegou ausência de defesa técnica durante a oitiva de uma testemunha no processo e irregularidade do PAD, já que não constituiu representante legal. Por fim, argumentou a desproporcionalidade da punição que lhe foi imposta, tendo em vista a gravidade da infração cometida, pois o único ato que o desabonaria para justificar uma punição foi o de corrupção passiva ao aceitar pequena quantia em dinheiro.
O policial rodoviário juntou aos autos a sentença na ação penal, na qual fora denunciado por corrupção passiva. Na decisão, a juíza ressalta que as declarações das vítimas, por si só, não sustentam a ocorrência do ato delituoso (corrupção passiva). A magistrada também ressaltou, em sua decisão, que jamais foi realizado o reconhecimento dos infratores.
O Ministério da Justiça defendeu a manutenção da pena disciplinar (demissão) ao argumento de que foi devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, já que o policial rodoviário ou procurador regularmente constituído participaram de todos os atos do PAD nos termos da Lei n. 8.112/90. Argumentou ainda que o valor absoluto do produto da corrupção não pode ser tomado como preponderante para aferir a proporcionalidade da pena aplicada, mas, sim, o ato em si, pois desrespeita a moralidade pública e os valores sociais. Além disso, trata-se de tipo de infração grave, bastando sua atividade para a punição.
De acordo com o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia, no caso, o conjunto de provas não se mostra suficiente para comprovar, de maneira ampla e inquestionável, a corrupção supostamente cometida pelo policial rodoviário, pois a única prova da conduta dele são os depoimentos, de mesmo conteúdo, prestados por cidadão estrangeiro e sua esposa, que descreveram o ato de corrupção sofrido, mas sequer realizaram a identificação pessoal do policial. Para o ministro, tal evidência compromete a validade da prova.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, a pena imposta ao policial rodoviário foi desmesurada não pelo valor supostamente recebido a título de propina – R$ 70,00 –, mas sim pelo escasso conjunto de provas no processo, que não formou evidência convincente e suficiente, diante da pena imposta.
A Terceira Seção decidiu pela anulação da portaria que demitiu o policial rodoviário e sua imediata reintegração ao cargo.