ACR – 14565/PE – 0006040-89.2016.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processual penal. Peculato. Art. 312, § 1º, do código penal. Insurgência contra a dosimetria da reprimenda. Requisitos do art. 59, do cp favoráveis ao réu. Pena-base fixada no mínimo legal. Redução da pena abaixo do mínimo pela aplicação de atenuantes genéricas. Impossibilidade. Súmula 231, do stj. Constitucionalidade. Continuidade delitiva. Aplicação na fração máxima. Possibilidade. Diminuição da pena de multa. Incabimento. Consonância com a pena restritiva de direitos. 1. Agente nos meses de agosto e setembro de 2012, na qualidade de prestadora de serviços de recepcionista na Agência Teatro Marrocos na CAIXA em Recife/PE, subtraiu diversas contas-correntes vinculadas àquela agência, sem autorização de seu titulares, por meio da posse dos cartões magnéticos ainda não entregues aos seus destinatários, apoderando-se de R$ 20.607,75 (vinte mil, seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo condenada pelo crime de peculato, nos termos do disposto no art. 312, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 100 (cem) dias-multa, cada um deles em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da consumação do crime. 2. Recurso da Ré que se restringe à dosimetria da pena, com os pedidos de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, rejeitando-se a aplicação da Súmula nº 231, do STJ, pela ilegalidade; diminuição da fração da causa de aumento de pena correspondente à continuidade delitiva e redução da pena de multa. 3. A Súmula nº 231, do STJ, não viola os princípios da individualização da pena ou da culpabilidade, porque o legislador, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, firma a quantidade de pena adequada para o delito em cada crime, tanto para coibir eventuais excessos ou mesmo reprovação penal deficiente, e, tendo ele fixado uma pena mínima para o delito, não pode o julgador alterar os parâmetros fixação na fase legislativa, salvo nas exceções que ela mesma admitiu, ou seja, na terceira fase de aplicação da pena, quando incidem causas de aumento e de diminuição de pena. 4. Impossibilidade da fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em face da incidência de atenuante genérica já consagrada pelo Col. STF, em sede de repercussão geral e pelo eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, de forma que, ausente a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da Súmula nº 231, do STJ, mantém-se a pena-base da Apelante em 02 (dois) anos de reclusão. 5. A Apelante praticou o crime 32 (trinta e duas) vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual incide a regra prevista no art. 71 do Código Penal, mantendo-se a elevação da pena-base da Apelante em 2/3 (dois terços) correspondente a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ficando a pena final em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, a ser iniciada em regime aberto. 6. Manutenção da pena de multa em 100 (cem) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, porque tal valor guarda consonância com a pena privativa de liberdade, visto que há relação entre o número de dias-multa e o valor monetário de cada unidade, ficando o resultado final em 3,33 (três vírgula trinta e três) salários mínimos, quantia razoável frente a uma cogitada dificuldade financeira da Apelante. 7. Permanência da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de uma pena pecuniária, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), na forma indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Apelação improvida.

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