Delegado da Polícia Civil acusado de favorecer prostituição tem habeas-corpus negado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus do delegado Renato Avelino Trade, acusado pela prática dos crimes de favorecimento à prostituição, peculato e exercício arbitrário e abuso de poder.
No pedido, a defesa alegou não ter havido flagrância, uma vez que o delegado não estava acompanhado de menor, portanto nenhum crime estava a cometer. Sustentou, ainda, a inépcia da denúncia quanto ao crime de peculato, visto que ela fala em utilizar veículo de propriedade da Polícia Civil, sendo que essa palavra não se amolda ao descrito no artigo 312 do Código Penal.
Afirmou, também, que o peculato uso não é crime, que a manutenção de relações sexuais, ainda que em horário de trabalho, também não o é e que existem provas contra ele em relação ao delito de abuso de poder, apenas a palavra da vítima, uma presidiária.
Para a relatora, desembargadora Jane Silva, somente a instrução probatória poderá delimitar qual conduta descreveu o delegado ao utilizar o carro da Polícia Civil para encontros sexuais, durante o horário de trabalho, em um motel. “Deve, pois, prosseguir a ação penal em relação a esse ilícito, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos penais”, disse.
Quanto ao favorecimento da prostituição, a relatora destacou que esse crime se consuma não somente pela descrição do verbo núcleo “induzir ou atrair”, também aquele que facilita o comércio de prostituta, dando-lhe condições favoráveis à continuidade e ao desenvolvimento daquele estado.
“Dos testemunhos prestados na sindicância realizada pela Corregedoria da Polícia Civil mineira, depreende-se, à primeira vista, que a delegacia de polícia sob a responsabilidade do paciente destinava-se ao trânsito de prostitutas para atender, em tese, a ele e a outros policiais”, afirmou a relatora.
Quanto ao abuso de poder, a desembargadora convocada destacou que o fato da vítima ser presidiária e estar sob a sua custódia e guarda é suficiente para embasar a existência de indícios mínimos de autoria exigidos para propositura da ação penal.
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