Negada liminar a advogado condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa

O advogado Dionísio dos Santos Menino Neto, condenado a 72 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa, teve pedido de liminar negado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 144437.

No STF, a defesa do condenado questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso lá julgado. Alega a configuração de excesso de prazo no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra a condenação proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP), que lhe negou o direto de recorrer em liberdade. Sustenta que a apelação aguarda julgamento há mais de dois anos, estando o condenado preso provisoriamente desde 2012. Pediu assim a concessão de liminar para revogar a prisão cautelar imposta a seu cliente.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes não verificou, no caso, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar. Ele citou trecho do acórdão do STJ, o qual considerou bem fundamentado. Aquela corte assentou que a prisão preventiva encontra-se embasada em dados concretos, que evidenciam que a liberdade do advogado acarretaria risco à ordem pública, considerada a quantidade de drogas que a complexa associação criminosa movimentou, o nível de sofisticação do grupo, que envolvia desde agentes públicos até pessoas que atuavam em presídios, além da função de liderança atribuída ao condenado.

Ainda segundo o relator, o elevado número de recorrentes (42) e a complexidade da ação penal em questão não permitem que se conclua pela presença do alegado excesso de prazo injustificado para o julgamento da apelação criminal. “O caso dos autos merece exame mais detalhado quanto às alegações levantadas pela defesa, o que ocorrerá no julgamento de mérito deste habeas corpus, até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito”, concluiu.

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HC 144437

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