Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram na tarde de hoje o Habeas Corpus (HC) 93698, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Antônio Pereira Lemos Júnior, condenado com outro co-réu pela suposta prática de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal). Eles teriam entrado armados em um bar.
A Turma restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a existência de vícios na instrução criminal, anulando o processo em relação a Antônio e ao co-réu. Segundo o relatório da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o tribunal decidiu dessa forma ao apreciar apelações feitas pelo Ministério Público e pelo outro acusado, estendendo os efeitos a Antônio.
Um dos fundamentos da decisão do TJ mineiro para anular a instrução foi a ausência dos réus em diversas audiências, considerando que a nulidade seria absoluta e que teria havido demonstração de prejuízo, ou seja, a condenação. Outro fundamento apresentado pelo tribunal foi o fato de o reconhecimento pessoal dos réus não ter seguido procedimento estabelecido no artigo 226, do Código de Processo Penal (CPP).
Após os recursos [embargos de declaração] serem rejeitados, somente o MP interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público argumentou que, enquanto a 5ª Turma do TJ/MG entendeu que a presença do réu é imprescindível na audiência de instrução sob pena de nulidade absoluta independentemente de comprovação, o STJ, por outro lado, decidiu que a presença do réu na audiência de inquirição acarreta nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do prejuízo.
“Ao analisar os autos, verifiquei uma nulidade patente absoluta não argüida na impetração”, disse a relatora, que levantou questão de ordem. Conforme a ministra, o acórdão do tribunal de justiça mineiro foi amparado em dois fundamentos suficientes e independentes para anular parcialmente o processo principal: realização dos atos de instrução sem a presença do réu e o reconhecimento pessoal em desacordo com o artigo 226. “O ataque mediante o especial foi só a um, o outro ficou prevalecendo, então não se poderia ter o resultado”, afirmou.
Dessa forma, a relatora concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o julgamento da 5ª Turma do STJ, restabelecendo, em conseqüência, ato do TJ-MG, “ficando prejudicado o exame das demais questões objeto da presente impetração”. A decisão foi unânime.
EC/LF
0 Responses