RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Conflito negativo de competência. Justiça federal x justiça estadual. Inquérito policial iniciado na justiça federal. Operação “carga pesada ii”. Inexistência de conexão objetiva entre falsidade ideológica e os delitos de concussão, corrupção passiva e sonegação fiscal. Descoberta fortuita da falsidade ideológica no bojo das investigações. Desmembramento do feito. Competência da justiça estadual para a condução do inquérito que apura a falsidade ideológica. 1. As causas modificadoras da competência – conexão e continência – têm como objetivos prevenir decisões judiciais conflitantes, assim como melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. 2. Situação em que, após a instauração de Inquérito Policial para apurar suposta concussão praticada por grupo de Policiais Rodoviários Federais em Santa Catarina, as interceptações telefônicas autorizadas pela autoridade judiciária permitiram desvendar esquema delitivo de corrupção e sonegação fiscal, envolvendo fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, supostamente corrompidos por empresários do ramo de distribuição de combustíveis, agindo em conluio com Policiais Rodoviários Federais. O objetivo era omitir a fiscalização de veículos de transporte de cargas de alto valor agregado, como combustíveis, provenientes dos Estados de São Paulo e do Paraná sem o recolhimento dos tributos (sonegação fiscal), por vezes acompanhados de notas fiscais 'frias', mediante recebimento de 'propina' semanal paga pelos proprietários/representantes de distribuidoras de combustíveis. No decorrer das investigações, vislumbrou-se a possível ocorrência de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consubstanciada na inserção de declaração falsa em contrato social de uma das empresas distribuidoras de combustível envolvidas no esquema, após o que o Juízo Federal determinou o desmembramento do feito, encaminhando para a Justiça Estadual a apuração da falsidade ideológica. 3. O simples fato de o delito de falsidade ideológica ter sido identificado no decorrer da mesma investigação policial que apurava outros delitos de competência da Justiça Federal não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção. 4. Tendo em conta as provas coletadas até o momento, não há evidência de que a suposta falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim específico de facilitar ou ocultar o esquema de corrupção passiva e de sonegação fiscal desvendado por meio de interceptações telefônicas efetuadas mais de um ano depois da data em que foi promovida a inserção de declaração falsa em contrato social de uma das empresas distribuidoras de petróleo envolvida. 5. De outro lado, a intermediação perante a Receita Federal para inscrição fraudulenta do cadastro da empresa privada, por si só, não demonstra que o crime tenha trazido qualquer prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, de maneira a justificar a fixação da competência da Justiça Federal. 6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial, no tocante à investigação da suposta falsidade ideológica. 7. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do Inquérito Policial referente à suposta falsidade ideológica o Juízo de Direito da Vara Criminal de Brusque/SC, o suscitante.
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