RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Associação criminosa e peculato. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade abstrata. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente responde pelos crimes de associação criminosa e peculato, cujo papel era o de vender o material (duas cargas de cigarros apreendidas) e repassar parte aos dois outros integrantes (um Escrivão de Polícia e um Delegado de Polícia). 3. A prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. 4. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos, indicativos da periculosidade do paciente, a justificar a indispensabilidade da medida. Ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva de LUAN ALEXANDRE ESCASSI DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III e IV, e art. 320, ambos do Código de Processo Penal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!