RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso em habeas corpus. Extorsão, omissão de socorro e lesão corporal culposa. Medida cautelar. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Recurso provido. 1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis – que também justifica uma prisão preventiva – para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 3. O Juiz deixou de evidenciar o risco que a liberdade plena do recorrente enseja para a aplicação da lei penal, carecendo de motivação concreta a proibição de ausentar-se do país, porquanto se limitou a presumir, de forma genérica, que o recorrente, "por instinto natural de defesa, procure evadir-se do País, homiziando-se no Estado em relação ao qual tem dupla cidadania, bastando para tanto requerê-la". 4. Recurso ordinário provido para anular a decisão do Juiz de primeiro grau, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação de medida cautelar se concretamente demonstrada sua necessidade.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!