RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Porte de arma de uso restrito. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Reconhecimento. Custódia que perdura por muito tempo sem perspectiva de julgamento em prazo razoável. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Recurso provido. Extensão do benefício. 1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, não há qualquer perspectiva de que os recorrentes sejam submetidos a julgamento em prazo razoável. 2. As imputações são dos crimes de organização criminosa e porte de arma de uso restrito, praticados no dia 24.03.2015. No que se refere ao recorrente Vanderluz, o feito aguarda o cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas, cuja audiência não foi designada, após o que haverá ainda que se proceder ao interrogatório dos acusados e eventuais diligências que poderão ser requeridas. 3. Desmembrada em relação ao recorrente Valdemir, a nova ação penal não registra nenhuma tramitação relevante, sendo que a citação foi determinada por carta precatória e o ato ainda não se aperfeiçoou. 4. Não obstante a gravidade do delito imputado aos réus, sobressai a delonga no encarceramento. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para relaxar a prisão dos recorrentes. Encontrando-se o corréu em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício.
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