RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -
Penal. Habeas corpus. Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75/2012 e 130/2012 do ministério da fazenda. Princípio da insignificância. Aplicação. Precedentes. Ordem concedida. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. III – Ordem concedida para trancar a ação penal
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!