AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 865.451

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI  -  

Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Agravo interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Inaplicabilidade da Lei nº 12.322/10. Recurso protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão. Incidência do princípio tempus regit actum. Precedentes. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não se mostra aplicável a sistemática da Lei nº 12.322/10, pois o agravo de instrumento foi protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão, que, por sua vez, não traz previsão expressa que possibilite a retroação de seus efeitos. Portanto, inegável, na espécie, a incidência do princípio tempus regit actum. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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