APELAÇÃO CRIMINAL N. 1998.38.00.001293-5/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal e processual penal. Crimes de falsificação e uso de  Documento público. Visto consular em passaporte. Dosimetria.  Sentença condenatória mantida. Prescrição da pretensão  Punitiva. Ocorrência.   1. Ministério Público Federal (MPF ou apelante) recorre da sentença pela qual o  Juízo condenou Nilson Francisco de Lima a 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta)  dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime  de uso de documento público falso (CP, art. 304 e art. 297), e absolveu Josué  Pereira Gama da acusação da prática do crime de falsificação de documento  público. CP, art. 297.  2. Pretensão à condenação do acusado Josué. Ocorrência de prescrição da  pretensão punitiva. Apelação prejudicada, no ponto. Falsificação e uso de  documento público. CP, art. 297 e art. 304. Pena máxima de 6 anos. Prescrição  em 12 anos. CP, art. 109, III. Hipótese em que a denúncia foi recebida em  19/01/1998, sem outro marco interruptivo, porquanto a sentença, no tocante ao  apelado Josué Pereira Gama, foi absolutória. Ocorrência de prescrição da  pretensão punitiva. CP, art. 110, §§ 1º e 2º, na redação da Lei 7.209/1984.   3. Pretensão à majoração da pena do acusado Nilson. Improcedência. (A)  Antecedentes. Inquérito policial em andamento. “É vedada a utilização de  inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (STJ,  Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.) (B)  Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Alegação de que a confissão  espontânea não se confunde com a confissão voluntária. Irrelevância. “Quando a  confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará  jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (STJ, Súmula 545,  TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.) Hipótese em que a  confissão do acusado Nilson foi utilizada na fundamentação pelo Juízo. Caso em  que, ademais, foi a pena-base fixada no mínimo legal, donde a irrelevância da  pretendida distinção entre a confissão espontânea e a confissão voluntária. 4. Apelação que se julga prejudicada em parte e não provida na parte restante.  Extinção da punibilidade decretada. 

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