RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO OSWALDO SCARPA -
Penal e processo penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i e ii da lei 8.137/90. Absolvição da ré. Ausência de provas. Confirmação da sentença. Dosimetria de um dos réus Reformada em obediência aos arts. 59 e 68 do cp. Súmula 444 do Stj. I – No que se refere ao delito tipificado pelo art. 1º, I e II da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que tenha ocorrido a elementar do tipo penal em questão, qual seja, a supressão ou redução de tributos, por parte da acusada. Absolvição que se mantém. II – A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em face do princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, nos termos da citada Súmula 444 do STJ. III - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STF). IV - Apelações do Ministério Público Federal e de Eurípedes Alves da Cruz desprovidas. V - Apelo do réu Abelar Ferreira dos Santos provido em parte para reformar a dosimetria da pena e ele imposta.
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