RELATOR DESEMBARGADOR ANTONIO OSWALDO SCARPA -
Penal. Processual penal. Crime contra as telecomunicações. Art. 183 da lei 9.472/1997. Ausência de intimação para Contrarrazoar recurso em sentido estrito. Nulidade. Reconhecimento. Ocorrência da prescrição punitiva. Pela pena Máxima em abstrato. Extinção da punibilidade. I. Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, sem autorização do Poder Público, configura o delito do art. 183 da Lei 9.472/1997, e não o art. 70 da Lei 4.117/1962, ocorrente quando, existindo licença de funcionamento, o exercício da outorga se dá de modo irregular. II. A ausência da intimação dos acusados para oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet é ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa dispostos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, sendo mister o reconhecimento de nulidade. III. Apelo do réu Gilvan Oliveira de Carvalho provido para declarar a extinção da punibilidade dos réus pela pena máxima em razão da prescrição punitiva estatal. IV. Apelo do MPF e do réu John Kennedy Costa Pereira julgados prejudicados.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!