APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004387-77.2011.4.01.3502/GO

RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES  -  

Restituição de coisas apreendidas. Requerente absolvido com trânsito em julgado. Recurso provido.  1. Apelação interposta por Evandro Loiola de Amorim (recorrente) da decisão pela qual o Juízo rejeitou o pedido de restituição de “equipamentos eletrônicos de transmissão de internet via rádio e uma antena”, sob o fundamento, em resumo, de que o recorrente “está sendo processado pelo crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e a denúncia teve seu recebimento confirmado”; e, “além disso, os bens apreendidos somente serão liberados ao final da ação e para a Agência Nacional de Telecomunicações [ANATEL], órgão responsável pela destinação legal dos equipamentos apreendidos neste tipo de crime.”.  2. Recorrente sustenta, em suma, que o Ministério Público Federal (MPF) requereu sua absolvição na ação penal mencionada na decisão recorrida, donde decorre o seu direito à restituição dos bens apreendidos. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso.  3. Da conjugação do disposto nos artigos 118, 119 e 120 do CPP, resulta que a restituição das coisas apreendidas está sujeita ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições: a) a comprovação, de plano, por meio de prova documental idônea, do direito de propriedade; b) a ausência de interesse à investigação, ou ao processo criminal; c) o não enquadramento do bem em uma das hipóteses de perda em favor da União, nos termos do art. 91 do CP, ou seja, instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (TRF 1ª Região, ACR 2004.41.00.004625-9/RO; ACR 2007.34.00.033364-0/DF; STJ, AgRg na Pet 5.563/SP; RMS 2.604/SP.)  4. Hipótese em que, na ação penal à qual os bens apreendidos se acham vinculados, o Juízo prolatou, em 16/07/2013, sentença absolutória, com trânsito em julgado em 11/11/2013, em virtude da atipicidade da conduta do ora recorrente. CPP, art. 386, inciso III. Ação Penal 7389-89.2010.4.01.3502. (A) Não estão sujeitos ao perdimento os bens apreendidos em poder do acusado absolvido de todas as imputações. TRF 1ª Região, ACR 91.01.01326-2/MG; STJ, RHC 15.676/RS. (B) Diante da prolação da sentença absolutória, com trânsito em julgado, resulta que os bens apreendidos não mais interessam ao processo penal. CPP, art. 118. (C) Inexistência de provas nos autos de que os “equipamentos eletrônicos de transmissão de internet via rádio e uma antena” são “coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”. CP, art. 91, II, a. Ademais, eventual ilicitude na conduta do recorrente foi afastada pelo Juízo, com trânsito em julgado. (D) Ausência de provas nos autos de que os bens apreendidos constituem produto de crime. CP, art. 91, II, b.  5. Apelação provida. 

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