EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0009951-36.2007.4.03.6181/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processo penal. Embargos infringentes. Moeda falsa. Princípio da insignificância. Valor irrelevante. Inaplicabilidade. Autoria. Comprovada. 1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. 2. A abordagem do réu se deu em razão de denúncia de que vendia cédulas falsas. Indicadas características do acusado, esse foi localizado portando as notas, cuja falsidade restou comprovada. O réu não apresentou elementos para demonstrar minimante a sua versão quanto à origem das cédulas. Portanto, pode-se concluir que o réu comercializava as cédulas falsas, estando comprovada a autoria delitiva e o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor, mantida a condenação do acusado. Embargos infringentes desprovidos.

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