REVISÃO CRIMINAL Nº 0022779-65.2016.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processual penal. Revisão criminal. Art. 621, i e iii, do código de processo penal. Conhecimento. Mérito. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei n. 8.137/90. Sigilo bancário. Quebra. Lc n. 105/01, art. 6º. Eficácia imediata. Fatos pretéritos. Admissibilidade. Precedentes do stj. Dosimetria da pena. Ausência de nulidade ou flagrante injustiça. 1. O preenchimento dos requisitos legais do pedido de revisão criminal confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeitada a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Regional da República. 2. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de alteração legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/01, art. 6º. A teor do que dispõe o art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos. Precedentes do STJ. 3. Dado que as normas tributárias procedimentais, tais como aquelas que autorizam o Fisco a se valer de dados da CPMF para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos, têm aplicação imediata e podem retroagir, alcançando fatos pretéritos, conclui-se, pois, pela licitude do procedimento administrativo-fiscal e respectivos elementos de convicção que ensejaram a condenação do requerente. 4. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim, o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade, não verificada na espécie.  5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

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