REVISÃO CRIMINAL Nº 0016756-06.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. NINO TOLDO -  

Revisão criminal. Contrariedade a texto de lei e à evidência dos autos. Leis penais no tempo. Aplicação da lei nova em sua integralidade. Prejuízo ao requerente. Pedido improcedente. 1. A despeito do quanto sustentado pelo Ministério Público Federal, a subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Precedentes desta Seção. 2. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 3. Segundo a Súmula nº 501 do Superior Tribunal de Justiça, cabe a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/06 desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu. 4. Acórdão impugnado aplicou o disposto na Lei nº 6.368/76 e, acolhendo recurso da acusação, afastou a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada em 2/3 (dois terços) pela sentença. 5. Direito do acusado à avaliação do caso concreto à luz dos vários diplomas que regulam a matéria, devendo ser aplicada a lei que lhe for mais benéfica em sua integralidade, vedada, no entanto, a sua combinação. A leitura do julgado proferido por este Tribunal revela que não houve o balizamento da situação com base em ambas as leis a fim de se ponderar aquela mais vantajosa. Apenas se excluiu a aplicação da lei posterior, aplicando-se a antiga lei de drogas. 6. Na hipótese dos autos, tudo indica que o envolvimento do requerente com o narcotráfico tenha sido pontual, fazendo jus à minorante no patamar de um sexto, e não em dois terços, como pleiteado, pois a conduta praticada foi inequivocamente relevante, eis que além do haxixe, encontrado no console da porta do veículo, ainda havia vários frascos de cloreto de etila acondicionados no interior das portas, ou seja, entre a lataria do automóvel e o forro, em local não destinado a guarda de objetos, ou seja, adaptado para o tráfico. Precedentes da Décima Primeira Turma (ACR nº 000.1036-09.2015.4.03.6119/SP, v.u., Rel. Des. José Lunardelli, j. 10.11.2015, p. ex.). 7. Refeita a dosimetria, mediante a aplicação integral da lei posterior, a pena resultante seria maior que aquele aplicada por meio do acórdão. 8. Preliminar afastada. Revisão improcedente.

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