EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0006429-68.2012.4.03.6102/SP

RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO -  

Embargos infringentes e de nulidade. Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Descaminho. Aplicação do princípio da insignificância. Ausência de comprovação da habitualidade delitiva. Embargos infringentes providos. 1. A divergência estabeleceu-se quanto à aplicação ou não do princípio da insignificância e, consequentemente, à atipicidade material da conduta descrita no art. 334, § 1º, "c", do Código Penal. 2. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. 3. Também é consagrado que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. 4. No caso, não constam nos autos apontamentos em nome do recorrido que comprovem a reiteração dessa conduta delituosa. No apontamento relativo à suposta prática de crime contra a ordem tributária, houve a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito fiscal, ainda em fase de inquérito policial. Desse modo, não há que se falar em "reincidência", a impedir a aplicação do princípio da insignificância. 5. Prevalência do voto vencido, que concedeu habeas corpus de ofício e determinou o trancamento da ação penal. 6. Embargos infringentes providos.

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