RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO -
Revisão criminal. Contrariedade a texto de lei e à evidência dos autos. Reexame de provas. Impossibilidade. Pedido improcedente. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. O que se verifica dos autos é um inconformismo quanto à condenação e um pedido de novo julgamento da ação penal, porém com os mesmos elementos probatórios lá contidos e devidamente examinados pelo juízo de primeiro grau e por este Tribunal, já que as questões trazidas na ação revisional nada mais são do que mera repetição dos argumentos apresentados nas razões de apelação do requerente. Com efeito, o exame do voto do acórdão revidendo demonstra que a prova foi devidamente analisada, concluindo-se pela responsabilidade penal do requerente. 3. Ainda que a pena-base não pudesse ser aumentada em função dos maus antecedentes, a majoração se daria em virtude da grande quantidade de droga processada e comercializada. Ademais, aplica-se o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06 ao crime previsto no art. 35 da mesma lei, ainda que não haja condenação por tráfico, uma vez que a conduta do integrante de associação que realiza o comércio de grande quantidade de drogas não poderia se equiparar, por exemplo, à daquele cujas atividades do tráfico são de muito menor escala. 4. A despeito das alegações do requerente nesta revisão, acerca de sua incapacidade econômica, o valor do dia-multa foi arbitrado com base na renda informada em juízo, ou seja, a pena não foi imposta contrariamente à prova dos autos ou às normas legais. Eventuais dificuldades no pagamento deverão ser levadas ao conhecimento do juízo da execução. 5. Revisão julgada improcedente.
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