CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0006952-14.2016.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO -  

Conflito de jurisdição. Ações penais. Conexão probatória. Crime previsto na lei 9.613/98. Crimes antecedentes. Competência do juízo suscitado. Conflito procedente. 1. Tramitam perante o juízo suscitado ao menos duas ações em que o réu na ação de origem deste conflito figura como réu. Em ambas as ações, apura-se a prática do crime de lavagem de dinheiro procedente, supostamente, da prática do delito de tráfico internacional de drogas. 2. Existência de relação entre os fatos objeto da ação que deu origem ao conflito e aqueles descritos nas ações em curso no juízo suscitado. Ademais, em se tratando de lavagem de dinheiro, o proveito do crime antecedente não é ilimitado e há de ser quantificado pelo juízo sentenciante. 3. Uma vez realizados os interrogatórios, recebida a denúncia e apreciadas as respostas à acusação pelo juízo suscitado, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz. 4. Conflito procedente.

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