EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000251376.2007.4.04.7103/RS

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

Penal. Processual penal. Embargos infringentes e de nulidade. Furto qualificado. Art. 155, §4º, ii, do código penal. "emendatio libelli". Art. 383 do código de processo penal. Descrição dos fatos que possibilita capitulação diversa daquela trazida na denúncia. Abuso de confiança. Furto de esculturas tombadas pelo instituto do patrimônio histórico e artístico nacional-iphan. Ingresso na residência de onde furtadas as peças, mediante autorização do morador. Abuso da confiança. 1. Na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, a capitulação dada na denúncia não vincula o enquadramento dos fatos na sentença, desde que na peça incoativa tenham sido suficientemente narrados os fatos que possam ensejar definição jurídica diversa. 2. Hipótese em que cabível o reconhecimento de furto qualificado pelo abuso de confiança, depositada pelas vítimas no réu em razão de sua condição de líder religioso, pois sua visita à residência tinha como objetivo a realização de orações em favor de uma das vítimas, que padecia de enfermidade. A autorização e o acesso à residência foram dados, portanto, tão-somente pela condição de líder religioso, presente a debilidade emocional pelo sofrimento causado pela doença, sendo evidente, portanto, a narrativa de situação enquadrada juridicamente como abuso de confiança. 3. A relação de confiança pode ser estabelecida pela condição do réu, ou pela relação entre o réu e a vítima, não dependendo, nesta última hipótese, para sua caracterização, de relação anterior entre ambos. Caso em que, na mesma situação de abuso de confiança incorreriam, v.g., um médico, um enfermeiro, etc. que, para os respectivos fins, adentrassem no aposento. 4. Tendo a prova dos autos evidenciado que o acesso do réu à residência de onde furtou as esculturas somente lhe fora franqueado em razão da confiança que a família das vítimas depositava na sua condição de líder religioso, há que manter a capitulação dos fatos na previsão contida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado). 5. Nos casos em que o agente se aproveita da menor proteção dispensada pelas vítimas à <i>res furtiva</i>, abusando da confiança que nele se deposita quando se lhe franqueia, acreditando-se na sua boa-fé, o acesso a local em que mantidas as coisas posteriormente furtadas, configura-se excesso e mau uso da fé que fora depositada no acusado, quando este retira do local, sem autorização, objetos que o guarneciam.

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