ACR – 14381/AL – 0004636-98.2014.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal e processual penal. Recurso de apelação. Sentença absolutória. Estelionato majorado (art. 171, § 3º, do cp). Concurso de agentes. Dolo. Convergência de desígnios. Insuficiência de prova. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 1. Recurso de apelação do Ministério Público Federal contra sentença de parcial procedência da pretensão acusatória, com absolvição do Réu José Soares de Lira, nos termos do art. 386, II, do CPP. 2. A denúncia consigna o cometimento, em concurso de pessoas, do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), consubstanciado na obtenção de benefício previdenciário indevido, mediante apresentação de documentos ideologicamente falsos (contrato de arrendamento rural e declaração de atividade rural). 3. Incontroversas a materialidade do delito e a relevância causal da conduta atribuída ao recorrido, eis que, ao subscrever contrato de arrendamento rural com informações inidôneas, concorreu, decisivamente, para que a autarquia previdenciária fosse induzida em erro pelo autor da fraude. 4. O concurso de pessoas reclama, entre outros requisitos, a existência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, a unidade de propósitos, quanto à produção do resultado (princípio da convergência). Assim, imperativa a demonstração de atuação consciente do partícipe no escopo de contribuir para a conduta do autor do fato punível. 5. No caso, consoante bem assinalado pelo juiz sentenciante, "das provas e elementos de informação acostados aos autos não é possível se inferir o dolo do réu José Soares de Lira nem na confecção do contrato de arrendamento rural, visto que o contrato teria sido elaborado, supostamente, por Josival Nogueira Silva; tampouco estaria demonstrado seu dolo na elaboração de tal documento com o intuito de beneficiar o réu Valdemar Augustinho da Silva, uma vez que o acusado, em seu depoimento perante a autoridade policial, se mostrou surpreso ao saber o prazo de duração do arrendamento - na forma constante do contrato -, tendo afirmado que, em realidade, o arrendamento teria durado apenas 06 meses a 01 ano. [...] Em que pese o comportamento do réu demonstre irresponsabilidade ao assinar um documento sem se certificar de seu conteúdo, não se infere de tal ato o claro intento do réu de se mancomunar com Valdemar Augustinho para que este perpetuasse fraude contra o INSS, sobretudo porque a parcela do contrato de arrendamento sobre o trabalho prestado/exercido era verdadeira, a falsidade consistiu no tempo indicado". 6. Recurso de apelação desprovido.

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