Foi indeferida, pelo ministro Carlos Ayres Britto, liminar requerida no Habeas Corpus (HC 94321) por Jovani Nefferson de Souza, ex-prefeito do município mineiro de Fortaleza de Minas e seu irmão Jarbas Silas de Souza. Ambos foram denunciados pelo Ministério Público por crimes contra a administração pública e pediam liberdade ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ordem de prisão preventiva decretada contra os réus pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por entender que “a imensa quantidade de condenações e processos em curso em desfavor deles [os acusados], em conjunto com outros fatores, reforça o entendimento de que é necessária a custódia”.
Na ação, a defesa alega que o STJ não apontou em sua decisão quais os fatores que reforçaram a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Os advogados dizem que a prisão cautelar já virou “perpétua” e que o Código Penal foi violado em seu artigo 71, entre outros, pois estimou regime penal mais gravoso do que o previsto na lei.
Relator
“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.
Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.
Dessa forma, Ayres Britto considerou que, de plano, não estão presentes pressupostos autorizadores da concessão da liminar, motivo pelo qual a indeferiu. Segundo ele, a tese central deste habeas, ou seja, o excesso de prazo na custódia cautelar dos réus, não foi submetida a exame do STJ. “Fato que, inobservado, implica indevida supressão de instância, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal”, explicou.
O ministro salientou que esse entendimento permite abrandamento, mas “apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder flagrante (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88)”. Para Ayres Britto, o abrandamento da jurisprudência deve ser excepcionalíssimo, não sendo este o caso da liminar em questão.
Por fim, o ministro informou que o acórdão contestado ressaltou o fato de “Jovani já ter obstado a instrução criminal, praticando fuga” e a “imensa quantidade de condenações e processos em curso em desfavor deles”.
Para o relator, as teses apresentadas na inicial deste HC “serão melhor avaliadas com a regular instrução do feito (prestação de informações pelas instâncias originárias e parecer ministerial público)”. Nessa oportunidade, serão anexados aos autos informações mais precisas sobre os procedimentos criminais em curso contra os réus.
EC/LF
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