HC – 6319/PB – 0000507-86.2017.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus. Prescrição executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para a acusação. Condenação remanescente. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de C.A.A.A., contra ato do Juiz da 16ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos da Ação Penal nº 0009914-38.2009.4.05.8200, não reconheceu a prescrição executória no tocante à condenação pela prática do crime do art. 299 do CP. 2. Nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e não para ambas as partes. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese presente, o paciente foi condenado a 2 anos de reclusão pela prática do crime do art. 299 do CPP, de forma que a prescrição executória se consuma após o transcurso de 4 (quatro) anos (arts. 119, V, e 110, ambos do CP). Ressalte-se que a pena de multa prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114, I, do CP). 4. Como até a presente data não se iniciou o cumprimento da pena, verifica-se que já transcorreu mais de 4 (quatro) anos desde a data do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 10/07/2012. 5. Remanescendo apenas a condenação pelo crime do art. 304 do CP (3 anos de reclusão mais multa), deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com possibilidade de substituição por sanções restritivas de direitos. 5. Ordem de Habeas Corpus concedida, para, em relação à condenação pelo crime do art. 299 do CP, reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição executória, e, em relação à condenação pelo crime do art. 304 do CP, fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, substituindo-a por duas sanções restritivas de direitos.

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