RSE – 2310/RN – 0000050-67.2014.4.05.8404

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Processual Penal e Penal. Recurso em sentido estrito ante decisão que não recebe apelação interposta por suposto assistente de acusação, por não considerá-lo parte no feito, perseguindo o recorrente ser mantido no feito em tal posição ou ser admitida a sua presença como assistente de acusação, com o fim primordial de a sentença absolutória ser anulada. No centro do apelo, a figura de Alcimar Nilson do Nascimento e Silva, ora apelante, que não é parte nos autos, aparece no momento em que se decreta a suspensão condicional da pena da acusada, f. 17-18, cf. procuração de f. 19. A partir daí passa a formular "queixa" contra a acusada, peticionando pela primeira vez em 10 de abril de 2014, na condição de assistente do Ministério Público Federal, f. 38, como se observa do pedido de f. 38-39, cujas queixas despertaram o interesse do Ministério Público Federal, f. 50. Outra vez peticiona, f. 63-64, fazendo denúncia com relação ao comportamento da acusada com relação ao cumprimento das condições impostas na suspensão condicional da pena, no que, mais uma vez, encontra ressonância no Ministério Público Federal, f. 68-69. Em nova manifestação, f. 108-112, se insurge contra a suspensão condicional da pena, f. 112, inspirando a douta julgadora, na sentença, a determinar à secretaria que desentranhe dos autos todas as peças (manifestações e documentos) juntadas pelo assistente da acusação, cuja presença resta inadmitida na presente demanda, f. 138. Há recurso de apelação de Alcimar Nilson do Nascimento e Silva, que a douta julgadora deixa de receber, face a ausência de legitimidade, tendo em vista que o apelante não é parte na relação processual, f. 160. Inconformado, Alcimar Nilson do Nascimento e Silva recorre em sentido estrito, f. 163, buscando, em suas razões, f. 165-173, ser mantido ou admitido na condição de Assistente da Acusação, e que a Sentença Penal Absolutória seja anulada por ausência de permissivo legal para a antecipação da lide penal, ..., f. 173. Pois sim. Ao peticionar, por duas vezes, o recorrente teve suas "queixas" acatadas, mas, em momento algum, formalizou pedido de assistente da acusação, e, assim, nenhuma discussão sobre a matéria foi empreendida. Apenas, na sentença, a julgadora, enfim, inadmitiu sua presença, como, adiante, ante o recurso interposto, aclamou não ser, o apelante, parte na relação processual, o fazendo, aliás, com inteira razão, por não estar a pessoa do recorrente, na condição de pai da vítima secundária dos  fatos, f. 108, carregada de legitimidade para tanto. O art. 268, do Código de Processo Penal, arrola o ofendido ou seu representante legal, e, na sua falta, qualquer das pessoas indicados no art. 31, do mesmo diploma, e este se limita apenas ao cônjuge ou ascendente da vítima, descendente ou irmão, e em nenhuma dessas posições o recorrente se encontra, à míngua, nos referidos arts. 268 e 31, de qualquer referência a pai da vítima secundária dos fatos, f. 108. Depois, a assistência é uma forma de auxiliar o órgão acusatório, não se revelando como instrumento próprio para se derramar nele interesses de ordem pessoal, a fim de prejudicar pessoas que não lhe são simpáticas, além do que, no caso, o Ministério Público Federal concordou plenamente com a extinção do feito, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ou seja, não há mais espaço para o pretenso assistente. Acrescente-se que não é assistente quem quer, mas quem a lei rotula como tal. Por fim, como último obstáculo, a falta de recurso para o despacho que inadmitir o assistente, a teor do art. 273, do Código de Processo Penal, a ser aplicado, por analogia, a mesma decisão que  não recebe recurso de candidato a assistente, como é, aqui, o caso. Improvimento ao recurso em sentido estrito.

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