A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 142730) no qual a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a aplicação do princípio da insignificância à conduta de um acusado de operar rádio clandestina – delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997 – em Cuiabá (MT). O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, foi de que a insignificância não se aplica caso a rádio tenha frequência capaz de interferir em serviços de comunicação autorizados.
“Não há que se cogitar da incidência do princípio da insignificância na hipótese pois, conforme já decidiu esta Corte, a suposta operação de rádio clandestina em frequência capaz de interferir no regular funcionamento dos serviços de comunicação devidamente autorizados impede a aplicação”, afirmou o ministro.
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que há casos em que ele se manifesta pela incidência do princípio da insignificância, quando se trata de pequenas rádios comunitárias em locais afastados, que não interferem no funcionamento de outros meios de comunicação. Mas a situação dos autos não se enquadra nessa hipótese.
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, observou que no caso julgado a perícia detectou a potencialidade de interferência da rádio clandestina em outros serviços. O HC é relativo à Rádio Scala FM, instalada em Cuiabá (MT), autuada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) pela primeira vez em 2007.