A queixa-crime na qual o deputado federal Onyx Lorenzoni (DEM-RS) acusava o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) da prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação foi rejeitada pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a peça acusatória, em declaração proferida no Senado Federal, o senador mencionou o suposto recebimento por Lorenzoni de “caixa 2” da indústria de armas. Na decisão tomada no Inquérito (INQ) 4354, o relator verificou que as condutas descritas encontram-se amparadas pela imunidade parlamentar assegurada pela Constituição Federal.
Na peça acusatória, o deputado afirma que ao mencionar o suposto recebimento de “caixa 2”, o senador teria lhe imputado falsamente fato definido como crime, praticando, assim, o delito de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal. Essas mesmas declarações seriam, ainda, aptas a afrontar sua dignidade e seu decoro, incidindo na conduta tipificada no artigo 140 do mesmo Código – crime de injúria. Por fim, disse entender que ficou caracterizado o crime de difamação, previsto no artigo 139, uma vez que a afirmação teria ofendido sua honra objetiva.
O deputado federal diz entender que não cabe a incidência, no caso, da imunidade material dos parlamentares, prevista no artigo 53 (caput) da Constituição Federal, tendo em vista que a declaração tida por ofensiva teria sido proferida não no estrito exercício do mandato parlamentar, mas em manifestação perante inúmeras autoridades e repercutida por diferentes veículos de comunicação.
Em sua defesa, o senador Renan Calheiros asseverou que suas declarações foram proferidas no exercício da atividade parlamentar, no Plenário do Senado Federal, havendo nexo de causalidade para a incidência da imunidade material.
Rejeição
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin frisou que, nos termos do entendimento já consolidado no âmbito do Supremo, o caso é de pronta rejeição da peça acusatória. Fachin lembrou que o artigo 53 da Constituição diz que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e voto. “Os parlamentares detêm, portanto, imunidade material no exercício da função, tratando-se de prerrogativa constitucional que visa a assegurar a independência dos representantes do povo e, consequentemente, reforçar a democracia, na medida em que lhes é assegurada a liberdade de expressão e manifestação de pensamento no exercício de suas atividades”.
O ministro explicou que há uma evidente tolerância por parte da Constituição Federal com o uso, que normalmente seria considerado abusivo, do direito de expressar livremente suas opiniões, quando quem o estiver fazendo forem parlamentares no exercício de seus mandatos. Essa tolerância, segundo ele, se justifica para assegurar um bem maior que é a própria democracia. “Entre um parlamentar acuado pelo eventual receio de um processo criminal e um parlamentar livre para expor, mesmo de forma que normalmente seria considerada abusiva e, portanto, criminosa, as suspeitas que pairem sobre outros homens públicos, o caminho trilhado pela Constituição é o de conferir liberdade ao congressista”, ressaltou.
Assim, para Fachin, nas situações limítrofes – nas quais não esteja perfeitamente delineada a conexão entre a atividade parlamentar e as ofensas supostamente proferidas, nem não se possa dizer, de plano, que exorbitam do exercício do mandato – a regra da imunidade deve prevalecer. Nesse sentido, ressaltou que mesmo quando se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do artigo 53 da Constituição Federal, como ocorre no caso concreto.
Nesse sentido, o ministro frisou que as declarações do senador Renan Calheiros, alvos da queixa-crime apresentada, foram feitas no encerramento dos trabalhos da audiência pública realizada pelo Senado para debater o projeto de lei de abuso de autoridade, “sendo incontroverso, portanto, que os fatos ocorreram nas dependências da casa legislativa”. Nessas hipóteses, lembrou Fachin, a jurisprudência do STF tem entendido como absoluta a imunidade parlamentar. O parecer da Procuraria-Geral da República apresentado nos autos também foi nesse sentido.
Processos relacionados Inq 4354 |