Habeas corpus não é meio cabível para questionar proibição de visita a preso. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou esse entendimento da Corte ao negar seguimento (julgar inviável) ao Habeas Corpus (HC) 145118, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um sentenciado, em regime fechado, que buscava autorização para receber visita das enteadas.
No STF, a Defensoria questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido semelhante. Alega que há precedente da Segunda Turma do Supremo no sentido de que o direito de visitas é um desdobramento do direito de liberdade. Sustenta que se deve prezar pela reinserção do sentenciado ao convívio social, “que só será alcançado se forem disponibilizados os meios inerentes para tal, dentre estes, a garantia do direito a receber visitas na unidade prisional onde cumpre sanção”.
Para o relator do HC, ministro Dias Toffoli, a tese apresentada pela Defensoria colide com o entendimento mais recente firmado pela própria Segunda Turma no julgamento do HC 127685, de sua relatoria, no qual se assentou que o habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visitas a preso, por inexistência de efetiva restrição ao direito à liberdade de locomoção.
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