Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 93629) para L.C.S.C. aguardar em liberdade o julgamento de ação penal pela suposta prática dos crimes de contrabando ou descaminho (art. 334, do Código Penal) e formação de quadrilha ou bando (art. 288, também do CP).
O relator do caso, ministro Cezar Peluso, considerou que “não há mais nenhum motivo para temer qualquer interferência do réu, que é primário”, tendo em vista que ele vinha cumprindo prisão preventiva, com base no argumento da conveniência da instrução criminal, desde dezembro de 2006. O relator salientou que a instrução criminal já foi concluída há certo tempo.
Histórico
Em janeiro de 2008, a ministra Ellen Gracie, ao julgar o pedido de liminar no referido Habeas, aplicou a Súmula 691, do STF para indeferi-lo. O HC se voltava contra decisão do ministro Paulo Galotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator do pedido semelhante formulado naquela corte, que indeferiu pedido de liminar. A Súmula 691 impede o Supremo de julgar pedido de HC impetrado contra decisão de ministro de Tribunal Superior que indefere liminar.
A defesa de L.C.S.C. alegava que o réu era primário, possuía residência fixa e ocupação lícita.
LD/LF//EH