RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -
Penal. Processual penal. Sonegação de contribuição Previdenciária. Desconstituição do crédito tributário. Fato Novo. Absolvição. 1. José Geraldo Ortigosa recorre da sentença pela qual o Juízo o condenou às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária. CP, Art. 337-A. 2. (A) A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e o Auto de Infração (AI) constituem a materialidade do crime tributário contra a Previdência Social. (B) (TRF 1ª Região, ACR 2001.38.00.014087-6/MG; ACR 2002.35.00.001332-2/GO.) Hipótese em que o recorrente comprovou que a Fazenda Nacional, no curso da ação anulatória de débito fiscal 13812-59.2015.4.01.3803, determinou o cancelamento de todos os créditos tributários, inclusive o objeto da presente ação (NFLD/CDA 370305221). (C) “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento alinhavado na Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao crime descrito no art. 337-A do Código Penal, cuja caracterização, em razão de sua natureza material, depende da constituição definitiva do valor sonegado.” (STJ, RHC 24.876/SC.) (D) Ausente a prova da materialidade, impõe-se a absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso VI, segunda parte, do CPP. 3. Apelação provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!