RELATO: DESEMB. GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE -
Penal. Processual penal. Crime contra as telecomunicações. Art. 183, da lei nº 9.472/97. Rádio clandestina. Crime formal e de Perigo abstrato. Materialidade, autoria e elemento subjetivo Do tipo demonstrados. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Sentença mantida. Apelação não provida. 1. Não há que se falar na ausência, in casu, de justa causa para a ação penal, pois, para a configuração do delito inscrito no art. 183, da Lei nº 9.472/1997, não se apresenta como relevante a potência dos equipamentos transmissores e, por conseguinte, é de se ter por desnecessária a realização de prova pericial para se aferir a acima mencionada potência dos equipamentos. 2. O funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária encontra-se condicionado à obtenção de prévia autorização da autoridade competente, sob pena de eventual subsunção da conduta ao delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/1997. Assim, a norma penal inscrita no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 consubstancia crime formal, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo, não se podendo ignorar, na hipótese, que o resultado jurídico do tipo afigura-se ser o dano potencial às radiocomunicações em geral, que pode advir do surgimento de atividades de telecomunicação em desacordo com as determinações legais. 3. O tipo penal descrito no art. 183, da Lei nº 9.47219/97 consuma-se no momento em que o agente desenvolve atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto, independentemente da potência dos equipamentos instalados ou da realização de prova pericial para aferir tal potência, mormente quando se verifica não se aplicar, na hipótese em comento, o princípio da insignificância. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/1997, restaram demonstrados nos autos. 5. Dosimetria mantida. 6. Apelação não provida.
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