APELAÇÃO CRIMINAL 0002815-80.2011.4.01.3601/MT

RELATORA : DESEMB. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Penal. Processo penal. Crime ambiental. Pesca. Período proibido. Peixes menores que o permitido. Tamanho abaixo do permitido. Utilização de petrechos proibidos. Rede de arrasto. Concurso formal. Inexistência. Dosimetria. Pena restritiva de direitos. Atenuante do baixo grau de instrução ou escolaridade. Inaplicabilidade. Réu reincidente. Regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da pena vedação legal. Justiça gratuita.  1. As ações típicas previstas no art. 34, caput, I e II, da Lei 9.605/98 praticadas pelo acusado, em um mesmo contexto fático (pesca de peixes em período proibido, com tamanhos inferiores ao permitido e utilizando de petrechos proibidos - rede de arrasto), ensejam crime único e não concurso de crimes, duas delas podendo ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base.  2. Não há que se falar na incidência da atenuante do baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I, da Lei 9.605/1998) quando o réu já foi condenado pela prática de delito da mesma natureza e, portanto, tinha conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.  3. O regime inicial de cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção do sentenciado reincidente é o semiaberto, pelo não cumprimento do requisito previsto no art. 33, § 2º, "c", primeira parte, do CP.  4. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade de 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção, por sanções restritivas de direitos, para o sentenciado reincidente em crime doloso, ante a vedação do art. 44, II, do CP.    5. Não há vedação legal à prática de deixar para o Juízo da Execução a especificação da pena restritiva de direito.  6. Concede-se o benefício da justiça gratuita aos apelantes.  7. Apelações parcialmente providas. 

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