Magistrado MESSOD AZULAY NETO -
Penal - crime ambiental - artigos 48 e 64, ambos da lei 9.605/98 - sentença absolutória - erro de tipo - exclusão do dolo . I ¿ O crime descrito no art. 48, da Lei nº 9.605/98, nesta hipótese concreta, não é autônomo, mas mero exaurimento do intento único de construir em solo não edificável, pelo aproveitamento natural da coisa,trazendo como seqüela o impedimento da regeneração natural da vegetação sacrificada com a construção; II - A ausência de definição exata dos limites da unidade de conservação, bem como a existência de sinais, dados pelo próprio poder público, de que a área era edificável - reconhecimento, pela Prefeitura, da rua na qual está localizada a construção, como logradouro público, bem como a cobrança de faturas pela empresa concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica relativa a imóveis na região - impossibilitam exigir-se do réu consciência da condição de não edificável do solo, configurando erro de tipo, excludente do dolo; III - Apelação desprovida
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